Cambismo: Como uma lacuna na lei brasileira criou um mercado milionário de revenda de ingressos
- Júlia Castro

- 9 de ago.
- 12 min de leitura

O Brasil vive, desde 2025, a temporada mais movimentada de shows internacionais da sua história. Em praticamente todos esses eventos, o roteiro se repete de forma quase idêntica: a venda abre, o ingresso esgota em poucos minutos e, antes que a maior parte do público consiga sequer finalizar a compra, os mesmos assentos já reaparecem no mercado paralelo por duas, três ou até cinco vezes o valor original. O reflexo automático de quem assiste a essa cena é chamá-la de cambismo¹, uma palavra que carrega décadas de estigma e a imagem de um cambista de rua empurrando ingresso por baixo do casaco na porta do estádio. Essa palavra, no entanto, assume duas características cuja separação é válida: existe um único tipo de revendedor, e a lei brasileira enxerga esse revendedor como criminoso. Nenhuma das duas é exatamente verdade, e é nessa distância entre a percepção pública e a legislação vigente que nasce todo o resto desse mercado. Então, fica a pergunta: se a lei brasileira não trata a revenda de ingresso de show como crime, por que seguimos julgando essa prática como se fosse, e o que essa lacuna revela sobre quem, no fim das contas, a lei escolhe proteger primeiro?
Revender ingresso de show virou um mercado, não um delito
Atualmente, revender ingresso de um show não é classificado como crime. A Lei Geral do Esporte (nº 14.597/2023) criminaliza o cambismo no Brasil com um recorte muito mais estreito do que a opinião pública supõe: ela mira especificamente eventos esportivos, futebol, em especial, prevendo detenção e multa para quem for flagrado revendendo ingresso dentro ou nas imediações de estádios. Shows, festivais, peças de teatro e qualquer outro evento cultural ficaram inteiramente fora do alcance penal da norma. Através dessa lacuna, em 2023, um jovem de 18 anos construiu a BuyTicket, uma empresa que hoje movimenta dezenas de milhões de reais por ano fazendo exatamente aquilo que o público chama de cambismo. Dois projetos de lei tentam fechar essa lacuna desde 2022, mas nenhum foi sancionado2 até hoje. Isso mostra que essa não é uma omissão passageira, mas o resultado de uma pauta que nunca teve força suficiente para entrar na mesa.
A escolha de regulamentar apenas eventos esportivos, além disso, não foi aleatória. Historicamente, a pressão por regular a revenda de ingressos no Brasil sempre partiu do futebol: clubes, federações e a CBF acumulam décadas de mobilização contra o cambismo em estádios, associado a episódios de violência e a organizações criminosas ligadas às torcidas. Por outro lado, a indústria de shows e eventos culturais, mais pulverizada entre produtoras independentes, tiqueteiras privadas e os próprios artistas, nunca teve essa mesma capacidade de pressão legislativa unificada, por isso nunca conseguiu colocar sua pauta na mesa quando a lei foi escrita. Em outras palavras, a lei resolveu o problema de quem tinha força para pressionar o Congresso, não o problema em si, isso já é uma pista de como esse tipo de decisão costuma ser tomada.
Na ausência de uma lei penal específica, quem passa a reger a revenda de ingressos culturais no Brasil é o direito civil comum, o qual no artigo 1.228 do Código Civil3 garante a qualquer proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor daquilo que é seu, ingresso incluso. Sob essa ótica, revender um ingresso que não será usado se parece muito mais com vender um celular usado no mercado de segunda mão do que com o cambismo que a legislação esportiva tentou combater. De um lado, está o cambista predatório, que usa bots e scripts4 automatizados para comprar ingressos em massa na pré-venda e criar escassez artificial, revendendo depois com ágio5 abusivo. Hoje, bots respondem por quase metade de todo o tráfego em sites de venda de ingresso, podendo chegar a praticamente controlar esse tráfego em vendas de altíssima procura. Do outro lado, está uma pessoa que não pode mais utilizar seu ingresso e só quer vendê-lo a alguém disposto a pagar por ele. A lei brasileira não distingue esses dois fenômenos, porque nenhum dos dois é, tecnicamente, crime fora do esporte e é justamente essa indistinção que volta a importar quando o debate se desloca da legalidade da revenda para a forma como ela deveria ser regulada.

O preço além do financeiro: golpe, insegurança e exploração do fã
O problema real do mercado secundário6 brasileiro não é jurídico, já que a revenda em si é legal, é de segurança e de preço, e os dois se alimentam da mesma causa: hoje não existe nenhuma regra clara para esse tipo de transação.
Os golpes são a face mais visível desse vácuo, e pesquisas recentes mostram que o contato de brasileiros com esse tipo de fraude quase dobrou entre o ciclo da Copa de 2022 e o de 2026, um salto que também aparece nas reclamações registradas no Procon-SP, que multiplicaram por oito em apenas três meses, com venda de ingresso falso entre as categorias mais citadas.

Grupos de WhatsApp e páginas de Facebook seguem sendo o canal preferido de golpistas, que exploram justamente a informalidade do mercado, cobrando Pix adiantado de desconhecidos, vendendo o mesmo ingresso para mais de um comprador ou repassando capturas de tela de QR Codes que não funcionam. Sem uma plataforma formal para intermediar a transação, cada revenda vira um exercício de confiança sem nenhuma garantia.
O ágio, por sua vez, escala sem qualquer teto legal que o contenha. No Brasil, ingressos revendidos por valores entre duas e cinco vezes o preço de face já se tornaram comuns nas turnês mais concorridas. Internacionalmente, os casos mais extremos aparecem na turnê Eras Tour, de Taylor Swift, cujo ingresso oficial mais barato chegou a ser revendido por centenas de vezes o valor original em plataformas como a StubHub.

Levantamentos do procurador-geral de Nova York mostram que o ágio médio de revenda gira em torno de 49% sobre o valor de face, há registros absurdos que já passaram de 1.000%. Um ingresso, foi revendido a 7.000% do preço original. Como não existe hoje nenhuma lei brasileira que defina o que seria um ágio abusivo, cada revendedor pode cobrar o máximo que o mercado está disposto a pagar, o que empurra o preço sempre na mesma direção.
Diante desse vácuo, quem tomou a iniciativa de conter o problema não foi o Estado, mas sim as próprias tiqueteiras, por meio de contrato, não de lei. Empresas como Ticketmaster e Eventim adotaram ingressos 100% digitais com QR Code dinâmico, o que lhes permite identificar e cancelar unilateralmente entradas encontradas em sites de revenda não autorizados, sem reembolso ao comprador original, conforme previsto em seus próprios termos de uso. Vale perguntar, então, por que as tiqueteiras se moveriam para resolver um problema que, comercialmente, não as prejudica. Um show esgotado em minutos é ótima notícia pra elas: reforça a demanda pros próximos lançamentos, vira matéria sobre "sucesso de bilheteria" e não tira um centavo do que já foi arrecadado na venda oficial. O QR Code dinâmico não existe para proteger o fã, existe para impedir que outra empresa capture o valor da escassez que a própria tiqueteira ajudou a criar. A tiqueteira não tem motivo de sobra pra acabar com o ágio; ela só tem motivo pra garantir que esse ágio não vá pro bolso de outra empresa. A única regulação que de fato existe hoje sobre esse mercado não vem do Legislativo, vem da letra miúda de contratos privados, e por isso protege primeiro o interesse comercial da tiqueteira, não necessariamente o do fã.
A falsa promessa de democratização
A BuyTicket encontrou seu modelo de negócio exatamente nesse espaço deixado pelo Estado e mal coberto pelas tiqueteiras. A startup brasileira, fundada em 2023 por um empreendedor então com apenas 18 anos, resolve o problema da fraude de um jeito simples: o vendedor só recebe o pagamento depois que o comprador efetivamente valida a entrada no evento, o que reduz significativamente o risco de golpe que dominava as transações informais. Essa solução também é, ela mesma, um negócio extremamente lucrativo, e cresceu rápido o suficiente para já disputar espaço com o problema que tenta resolver.

Solucionar o problema da fraude, porém, não é o mesmo que resolver o problema do mercado. Eliminar o risco de golpe não toca no problema estrutural que sustenta o ágio: a desigualdade de acesso à compra original. Quem consegue garantir o ingresso na pré-venda, seja porque tem múltiplos dispositivos, conexão mais rápida, scripts de automação ou simplesmente mais tempo livre para estar na fila digital no horário exato, continua tendo vantagem sobre quem não tem, independentemente de a revenda subsequente acontecer num grupo de WhatsApp ou numa plataforma com nota fiscal. A BuyTicket torna essa vantagem mais segura de monetizar; não a torna mais justa. Como a vantagem de origem continua intacta, o crescimento de plataformas como essa não representa a democratização de um mercado antes dominado por golpistas, é a formalização, com CNPJ e nota fiscal, de uma dinâmica de exploração que sempre existiu, só que agora sem o estigma da informalidade.
Os projetos de lei e o paradoxo da regulação tardia
O Congresso não deixou esse vácuo passar despercebido, só que a resposta legislativa ficou muito aquém do tamanho do problema. Olhar pro que os dois projetos de lei em tramitação realmente propõem ajuda a entender o porquê. O Projeto de Lei 2.942/22 propõe limitar a compra de ingressos pela internet a quatro unidades por CPF e doze por CNPJ, por data de evento, numa tentativa direta de dificultar a compra em massa por bots. Já o Projeto de Lei 3.145/2023 busca alterar o Código de Defesa do Consumidor7 para regulamentar especificamente a venda e a revenda de ingressos culturais. Nenhum dos dois foi sancionado até o momento. A mesma zona de legalidade que permitiu o crescimento da BuyTicket segue, três anos depois da Lei Geral do Esporte, inteiramente aberta.
A comparação com outros países ajuda a dimensionar esse atraso, não apenas em tempo, mas em profundidade de resposta. Nos Estados Unidos, o colapso da pré-venda de uma turnê de grande porte em 2022 não ficou restrito à indignação nas redes sociais: gerou uma audiência formal no Senado americano, na qual senadores de ambos os partidos confrontaram publicamente executivos da Ticketmaster e de sua controladora, a Live Nation, sobre práticas de precificação dinâmica8 e sobre a posição quase monopolista da empresa no mercado de eventos ao vivo, posição que o próprio Departamento de Justiça dos EUA passou a contestar judicialmente, ao mover uma ação antitruste contra a Live Nation em 2024. Em setembro de 2025, a Federal Trade Commission9 foi além: processou a Live Nation e a Ticketmaster junto com sete estados americanos, acusando as duas de coordenar com revendedores profissionais para "colher" ingressos no mercado primário e revendê-los com ágio no secundário. A própria Ticketmaster é, segundo essa ação, parte ativa do problema que diz combater.

No Reino Unido, a resposta regulatória foi ainda mais longe e saiu do discurso para virar conta a pagar. Em junho de 2026, a Competition and Markets Authority (CMA) multou a StubHub por drip pricing, a prática de esconder taxas obrigatórias até a etapa final da compra, depois de identificar que, entre abril e dezembro de 2025, clientes pagaram valores que só apareciam no checkout, quando já não havia mais como desistir sem perda. A multa que a CMA aplicaria sem o acordo antecipado seria bem mais alta; mesmo com o desconto concedido a empresas que reconhecem a infração e não contestam a decisão na Justiça, a StubHub ainda pagou uma quantia considerável, e teve que reembolsar dezenas de milhares de clientes.

Esse contraste importa porque revela que o atraso brasileiro não é só uma questão de tempo de tramitação10, é uma questão de ambição regulatória. Os dois projetos de lei brasileiros miram apenas a ponta mais visível e mais fácil de explicar ao eleitor, o limite de compra por cadastro pessoal, mas nenhum dos dois avança sobre transparência de preço na revenda, sobre responsabilização das próprias tiqueteiras por seus modelos de precificação dinâmica, ou sobre teto de ágio, exatamente os pontos que, no caso britânico, já saíram do papel.
Quem regula o revendedor, regula também o fã
O risco real aparece quando se olha para essa distância entre o que se discute no Brasil e o que já foi enfrentado lá fora. Se o Congresso brasileiro decidir fechar essa lacuna copiando apenas a lógica punitiva que já existe para o esporte, sem distinguir o comprador em massa que usa bots do fã comum que só quer repassar um ingresso que não vai mais usar, o resultado prático será punir exatamente quem menos se beneficia da escassez artificial: o fã individual, que hoje encontra em plataformas como a BuyTicket a única forma segura de recuperar o valor de um ingresso que não poderá usar.
Isso não significa que a situação atual deve ser mantida como está, apenas que o alvo da futura regulação precisa ser escolhido com mais cuidado do que os projetos atuais sugerem. Existem caminhos concretos que poderiam equilibrar essa equação sem reproduzir os mesmos erros de um Congresso que, até aqui, mirou apenas no sintoma mais simples de explicar. O primeiro é regular o comportamento, não a transação: mirar especificamente o uso de bots e a compra automatizada em lote, deixando a revenda individual entre particulares fora do escopo penal. Hoje isso é uma zona cinzenta que, com uma lei bem desenhada, poderia virar uma zona clara e legítima. O segundo é adotar, no Brasil, o mesmo caminho que Nova York já percorreu, exigindo transparência de preço em toda a cadeia e obrigando tanto revendedores quanto as próprias tiqueteiras a informar claramente o valor original do ingresso. O terceiro é a adoção de um teto de ágio percentual sobre o valor de face, como já existe em outras jurisdições, dando ao mercado secundário brasileiro um limite que hoje simplesmente não existe.
No fundo, o cambismo nunca foi sobre revender um ingresso. Foi sempre sobre quem tem acesso a ele primeiro. É por isso que qualquer regulação que ataque só a ponta da revenda vai deixar intacta a raiz do problema. Enquanto o Congresso brasileiro discute há três anos como punir quem vende o ingresso depois, ninguém está discutindo com a mesma urgência por que o acesso à compra original continua tão desigual. A pergunta que fica não é se o Brasil vai regular esse mercado, é se essa regulação vai mirar a causa do problema, ou apenas o seu sintoma mais fácil de fotografar.
Glossário
Cambismo: prática de comprar ingressos com o objetivo de revendê-los a um preço superior ao original. No Brasil, o termo é popularmente usado para qualquer revenda, mas juridicamente só é crime quando aplicado a eventos esportivos (Lei 14.597/2023).
Sanção presidencial: ato pelo qual o Presidente da República aprova formalmente um projeto de lei já aprovado pelo Congresso, transformando-o em lei. Nenhum dos dois PLs citados no CP foi sancionado até o momento.
Art. 1.228 do Código Civil: dispositivo que garante ao proprietário de um bem o direito de "usar, gozar e dispor" dele livremente, a base jurídica que permite a revenda de um ingresso entre particulares.
Bots e Scripts: programas de computador que automatizam ações on-line; no contexto de ingressos, são usados para comprar grandes quantidades de ingressos mais rápido do que um humano conseguiria, na tentativa de dominar o estoque disponível na pré-venda.
Ágio: a diferença entre o preço original de um bem (o valor de face do ingresso) e o preço pelo qual ele é revendido. Um ágio de "2x" significa que o ingresso foi revendido pelo dobro do preço oficial.
Mercado secundário: o mercado onde bens já vendidos uma vez (nesse caso, ingressos) são revendidos por terceiros, em contraste com o mercado primário (a venda oficial feita pela tiqueteira/produtora).
CDC (Código de Defesa do Consumidor): Lei nº 8.078/1990, a legislação brasileira que protege os direitos do consumidor. O PL 3.145/2023 propõe alterá-la para regulamentar especificamente a venda de ingressos on-line.
Precificação dinâmica (dynamic pricing): modelo em que o preço de um produto varia automaticamente conforme a demanda em tempo real. A Ticketmaster usa esse modelo até na venda oficial: quanto maior a procura, mais caro o ingresso fica, mesmo antes de qualquer revenda.
Federal Trade Commission (FTC): agência federal independente dos Estados Unidos responsável por proteger consumidores e promover a concorrência de mercado, atuando contra práticas comerciais enganosas, fraudulentas e anticompetitivas.
Tramitação / apensado: "tramitação" é o processo pelo qual um projeto de lei percorre o Congresso até ser aprovado, rejeitado ou arquivado. "Apensado" significa que um projeto foi anexado a outro de tema semelhante (o PL 3.145/2023, por exemplo, está apensado ao PL 3.120/2023) para serem analisados em conjunto.
Bibliografia
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BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 3.145, de 2023. Tramitação. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2369934. Acesso em: 9 ago. 2026.
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